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A disputa da guarda do garoto norte-americano Sean Goldman, 9, filho de mãe brasileira e pai norte-americano, deve se basear na obviedade de que ele é cidadão norte-americano, nato e exclusivo, não obstante o registro consular posterior.
Nascido nos Estados Unidos, aplica-se ao caso, internamente, o art. 2º da Emenda Constitucional nº 54/2007: “Os nascidos no estrangeiro entre sete de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai ou mãe brasileiros, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”
O menino aqui veio, em 2004, apenas para usufruir alguns dias de férias, como turista, e foi retido ilegalmente pela mãe, ora falecida. Ele não veio morar no Brasil, por objeção de seu pai. A prática de uma ilicitude civil – objeto da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças – não pode gerar senão outras ilicitudes.
Portanto, ainda que haja registro consular do nascimento do menor, será ineficaz, no Brasil, enquanto a criança não vier a residir legítima e necessariamente por aqui. A norma constitucional de transição não comporta alternativa, é impositiva no sentido da moradia local como condição ao pleno exercício da cidadania nativa do menor havido no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro não a serviço do Brasil.
A charada está finalizada, também sob a abordagem da nacionalidade aplicável, por mais irrelevante que seja essa questão na solução do caso subordinado à Convenção de Haia.
Sean é cidadão norte-americano, nato e exclusivo, logo,está em situação irregular no país, cabendo a sua deportação por impossível a expedição de passaporte a menor de 18 anos desassistido de representante legal.
Importante destacar que incluir no debate sobre a Convenção de Haia argumentos relacionados com a Teoria da Nacionalidade é uma inútil manobra legal,mero expediente protelatório, pois o menino só estará regulado pela Convenção de Haia até os 16 anos, e terá sido, assim exposto à patologia denominada Síndrome da Alienação Parental, que as nações civilizadas procuram evitar.
Não enxergar isso como um fenômeno inteiramente de acordo com as circunstâncias desses dramas é prejudicar os interesses da criança vitimada, que não se confundem, na realidade, com o que, em sua inocência, possa ter sofrido durante um bom tempo, à revelia de controle e fiscalização – porque abduzida ou retida ilegalmente-, vier a declarar. Nesse sentido, fez bem o juiz que dispensou de ouvi-la num cenário de formalidades constrangedor à expressão dos sentimentos, ideias e vontades.
Uma criança é sujeito de direito, mas sua vontade é objeto de tutela oficial, justamente em razão do seu benefício.
Sean Goldman deve voltar a seu país livre dessa retenção ilegal no Brasil, se antes disso não vier a ser deportado, por força de lei.