Procon-JP alerta que consumidor tem direito à suspensão temporária de contratos em telefonia, TV e internet

Resoluções da Anatel de 2005, 2007 e 2013 garantem a suspensão temporária dos serviços de telefonia fixa, TV por assinatura e internet aos clientes das operadoras, sem ônus. Portanto, quem vai viajar, seja em feriados prolongados ou férias e precisa reduzir os gastos domésticos, pode requerer esse direito junto às empresas contratadas.

A legislação permite que, durante o período que ficar fora de casa, o consumidor tem direito, a cada 12 meses e pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, de pedir suspensão temporária do contrato, mantendo o código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço, desde que o assinante esteja adimplente.

Portanto, os clientes das operadoras desse serviço devem ficar atentos a esse direito caso precise se ausentar pelos prazos previstos nas leis. O secretário de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa (Procon-JP), Junior Pires, comenta que as resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações têm praticamente o mesmo texto, mas cada uma especifica o tipo de serviço prestado.

“Para a telefonia fixa, temos os artigos 111, 112 e 113 da Resolução 426/2005; Já a 488/2007 especifica, em seu artigo 12, o serviço de TV por assinatura; e o artigo 67 da Resolução 614/2013 regula o serviço de internet”, esclareceu Junior Pires.

Economia no orçamento – O titular do Procon-JP salienta que a divulgação desse tipo de legislação é importante porque se trata de um serviço que é bastante presente na rotina das pessoas. “Também permite uma economia nas contas mensais do orçamento doméstico quando se ausentar de casa por muitos dias”, alertou.

Sem tarifa extra – As resoluções da Anatel asseguram ao assinante o reinício da prestação de todas as modalidades do serviço suspenso em até 24h após o requerimento da solicitação, também sem cobrança de tarifa extra. A Agência também prevê que as prestadoras são responsáveis pelo bloqueio ou suspensão dos serviços.

Internet – Para o assinante de internet, o artigo 67 da Resolução 6124/2013 assegura ao usuário adimplente o direito ao requerimento da suspensão, sem ônus, uma única vez a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço contratado no mesmo endereço. O prazo para suspensão e religamento do serviço também é de 24h.

TV por assinatura – Junior Pires explica que, para a TV por assinatura, o artigo 12 da Resolução 488/2007 também garante a suspensão do serviço contratado uma única vez a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, com o restabelecimento do serviço contratado para o mesmo endereço. “Em ambos os casos, o prazo para religamento será de 24h e, também, não haverá cobrança extra ao cliente nem para a suspensão e nem para a religação do serviço”.

Telefonia – Para a telefonia fixa (Resolução 426/2005) está previsto os mesmos direitos previstos para os contratos de internet e TV por assinatura. Em todos os casos, o cliente deve estar adimplente.

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