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Governo sancionou 39 leis, mas usa recesso para tentar justificar perda de prazo

Foto: Divulgação/ALPB

A Assembleia Legislativa decidiu ‘comprar a briga’ com o Governo no impasse sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026. Pelo menos esse é o entendimento expressado em uma nota, divulgada ontem, pela ‘Casa’. Nela, a Assembleia classifica como “grave e lamentável equívoco” as justificativas apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre o tema.

No dia anterior, a PGE informou que não houve perda de prazo para os vetos da LDO porque uma portaria publicada pela Assembleia, antes do recesso, teria suspendido os prazos legislativos.

A tese é rechaçada pela Assembleia. Na avaliação do Legislativo a portaria serviria somente para o trâmite interno do Poder Legislativo e não para o Poder Executivo, já que o Governo do Estado não estava de recesso.

Na nota enviada pela AL, uma informação relevante e complementar, que confronta diretamente o argumento do Governo: o governador João Azevêdo (PSB) sancionou no período do recesso 39 leis e publicou 15 vetos.

A LDO de 2026 foi promulgada essa semana por Galdino. Mas logo em seguida o governador João Azevêdo sancionou a mesma norma, impondo vetos a alguns trechos.

O que está em jogo?

Entre os vetos feitos pelo Governo estão artigos relacionados ao duodécimo dos Poderes e às Emendas impositivas. No que se refere às Emendas, a LDO aprovada pela ‘Casa’ estabelece que elas sejam pagas até o dia 15 de maio de 2026. Já com relação ao duodécimo os deputados querem que os recursos arrecadados que extrapolem as previsões de receitas – feitas pelo Estado para a LOA de 2026 – sejam divididos entre todos os Poderes.

Ao Blog, o presidente Adriano Galdino (Rep) disse que, caso a Procuradoria da ‘Casa’ entenda que houve perda de prazo, os vetos serão devolvidos ao governador. Pela nota divulgada ontem, conclui-se que esse será o caminho.

Ao Governo, talvez, caberá judicializar o caso.

Confira a nota da Assembleia

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

NOTA OFICIAL

Em relação à promulgação da LDO, no último dia 13 de agosto, a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em respeito à verdade, leva aos paraibanos os seguintes esclarecimentos:

1- O texto promulgado foi aprovado e encaminhado pela Assembleia ao Governo do Estado em 28 de junho, com prazos constitucionais para sanção ou veto até 18 de julho. Se não houvesse manifestação do Governador do Estado, nesse período, a partir dessa data o texto aprovado, segundo a Constituição estadual, estaria automaticamente sancionado, sem que o Executivo pudesse introduzir qualquer veto.

2- A Assembleia promulgou o texto da Lei a 13 de Agosto de 2.025, publicando-o no mesmo dia no Diário do Poder Legislativo, apenas formalizando o que já estava tacitamente sancionado. Ao fazer a promulgação, o Presidente da Assembleia apenas cumpriu uma exigência legal e uma obrigação constitucional. Mesmo assim, depois de expirado o prazo legal, o Governo do Estado publicou no dia seguinte, a 14 de agosto, um texto da mesma Lei acrescentado de veto extemporâneo e por conseguinte ilegal.

3- Os prazos de sanção ou veto de qualquer Lei são absolutamente fixos e inegociáveis, segundo a própria Constituição. Essa é prática recorrente no Congresso Nacional e é entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal. É um grave e lamentável equívoco tentar justificar a clara perda de prazo, por parte do Governo do Estado, com a Portaria 001/25, da Secretaria Legislativa, que suspende prazos durante o recesso legislativo de julho, mas é explícita ao limitar seus efeitos aos processos legislativos no âmbito da Assembleia Legislativa. Nem poderia ser diferente, sob pena de evidente usurpação de prerrogativas do Poder Executivo. Corroborando esse entendimento da Assembleia, o Governo do Estado, durante o recesso parlamentar, sancionou 39 leis e 15 vetos.

4- Entre outros pontos, os artigos vetados incorporam à LDO texto de Emenda Constitucional que estabelece a definição de duodécimos dos Poderes com base na receita real apurada ao final de cada exercício, e consagram emendas impositivas que apenas orientam aplicação de recursos por parte do próprio Governo, sem reduzir um centavo que seja dos recursos orçamentários do Executivo.

5- A Assembleia Legislativa tem absoluta convicção de que, ao promulgar a LDO, seguiu rigorosamente as normas constitucionais e regimentais, sem atropelar prazos nem usurpar prerrogativas, muito menos criar qualquer insegurança jurídica ou prejuízo administrativo. Mais ainda, a Assembleia respeitou os princípios do Orçamento Público como responsabilidade conjunta de todos os Poderes, da harmonia e independência entre todos eles, zelando, no entanto, por seus deveres e prerrogativas constitucionais.

João Pessoa, 15 de Agosto de 2.025

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